Processo 5962397-85.2025.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5962397-85.2025.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5962397-85.2025.8.09.0000   COMARCA DE LUZIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTE : SOMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.   Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOMMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, Dr. Leonardo Lopes dos Santos Bordini, no evento 05 dos autos da Ação Civil Pública Ambiental e Consumerista de Obrigação de Fazer, Não Fazer e Pagar n. 5780019-55 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra o ora agravante e Chácaras Porto Belo SPE Ltda.   O ato judicial foi assim proferido:   Nos termos do art. 1º, incisos I e IV, da Lei nº 7.347/85, regem-se por essa lei as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente e a outros interesses difusos ou coletivos. Já o art. 5º do mesmo diploma estabelece o rol de legitimados para a propositura da ação, entre os quais figura expressamente o Ministério Público. Ademais, cumpre registrar que o art. 11 da Lei nº 7.347/85 dispõe que, na ação que tenha por objeto obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou imposição de multa diária, se suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Neste momento, cumpre analisar o pedido liminar, inaudita altera parte. A tutela de urgência é medida consagrada para proporcionar o adiantamento dos pedidos propedêuticos, conforme se infere da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência vem respaldado no aludido diploma legal, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). O fumus boni juris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. No que se refere ao requisito denominado periculum in mora, trata-se de um dano potencial, demonstrado em fundado temor de que, enquanto a parte aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio. Portanto, cabe ao Juízo, face às alegações das partes e consubstanciado nos documentos que instruem os autos, verificar a existência dos pressupostos previstos acima, e uma vez presentes, a concessão da liminar é medida que se impõe. Inicialmente, cumpre salientar que a…

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