Processo 5962575-91.2025.8.09.0175

TJGO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5962575-91.2025.8.09.0175
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO INCIDENTAL Nº 5962575-91.2025.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE PEDRO DE SOUSA CUNHA JÚNIOR REQUERIDO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS     DECISÃO   Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL formulado por PEDRO DE SOUSA CUNHA JÚNIOR, qualificado, objetivando a substituição das medidas de indisponibilidade incidentes sobre bens imóveis de sua propriedade por caução em dinheiro, nos termos da decisão proferida no evento 16, posteriormente mantida, por unanimidade, pelo Órgão Especial no julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público. Após sucessivas determinações de adequação, a defesa técnica apresentou, no evento 67, nova memória de cálculo, mediante aplicação do IPCA-E às três parcelas individualizadas na decisão do evento 16, a partir das competências correspondentes aos fatos até junho de 2026. As parcelas de R$ 3.000,00, R$ 1.400,00 e R$ 3.590,00 foram atualizadas, respectivamente, para R$ 6.925,80, R$ 3.228,81 e R$ 8.044,33, alcançando o montante total de R$ 18.198,94. A memória apresentada atende aos parâmetros anteriormente estabelecidos, pois utiliza exclusivamente o IPCA-E e observa os marcos temporais fixados para cada uma das parcelas. De outro lado, não comporta acolhimento a pretensão ministerial deduzida no evento 59, relativa à inclusão de juros moratórios, eventual pena de multa e custas processuais no valor da caução. Com efeito, a decisão do evento 16 delimitou expressamente a garantia substitutiva ao valor de R$ 7.990,00, atualizado pelo IPCA-E desde as datas dos fatos até o efetivo depósito, sem inclusão dos consectários agora postulados. Tal deliberação foi integralmente mantida pelo Órgão Especial, que conheceu e negou provimento ao agravo interno ministerial. A inclusão, nesta fase de cumprimento, de juros moratórios, penas de multa ou custas processuais importaria alteração substancial dos critérios objetivos definidos no pronunciamento judicial confirmado pelo colegiado. Embora as medidas cautelares patrimoniais sejam passíveis de reavaliação diante de modificação superveniente do quadro fático ou da demonstração concreta de insuficiência da garantia, o Ministério Público não apresentou fato novo, limitando-se a formular nova interpretação jurídica acerca da extensão da caução, fundada em circunstâncias já existentes quando da prolação da decisão e do julgamento do agravo interno. A pretensão, portanto, não pode ser acolhida por simples petição na fase de implementação do julgado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 59 e reputo regular a memória de cálculo apresentada no evento 67, no valor de R$ 18.198,94, atualizado até a competência de junho de 2026. Intime-se a defesa técnica do requerente para que, no prazo peremptório de 5 cinco dias úteis, efetue o depósito judicial do referido montante, devendo promover eventual complementação somente se, antes do efetivo recolhimento, houver sido disponibilizada nova competência do IPCA-E. Comprovado o depósito, certifique a Secretaria a integralidade do recolhimento e façam-se os autos imediatamente conclusos, para deliberação acerca da expedição dos ofícios e comunicações necessários ao levantamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre as matrículas nº 54.393, 68.721, 68.766 e 182.190, bem como das restrições lançadas perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado…

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