Processo 5962695-44.2025.8.09.0011

TJGO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5962695-44.2025.8.09.0011
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 5962695-44.2025.8.09.0011 COMARCA : NIQUELÂNDIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS EMBARGANTE : ANDREW LEANDRO ASSUNÇÃO PAIVA ADV.(A/S) : DR. ALDIÓGENES PAULO CESAR ASSUNÇÃO BOUÇAS – OAB/GO 58.376 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público para receber denúncia oferecida contra o embargante pela suposta prática de tráfico de drogas, ao fundamento de presença de justa causa e atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP. A defesa alegou omissão quanto à comprovação objetiva do consentimento para ingresso domiciliar, contradição sobre fundada suspeita e pesca probatória, obscuridade quanto ao in dubio pro societate e omissão quanto a precedentes invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de comprovação objetiva do consentimento para ingresso domiciliar; (ii) estabelecer se houve contradição interna sobre fundada suspeita e fishing expedition; (iii) determinar se há obscuridade na aplicação do in dubio pro societate em face da presunção de inocência; e (iv) verificar se a ausência de enfrentamento nominal de precedentes defensivos configura omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e servem apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já decidida. O acórdão enfrenta a controvérsia sobre o ingresso domiciliar ao consignar, em cognição sumária, a existência de fundada suspeita, autorização do morador e necessidade de análise definitiva da licitude da prova na instrução processual. A discordância da defesa quanto à conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, pois o não acolhimento da tese defensiva não equivale à ausência de fundamentação. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ocorrer entre os fundamentos do próprio acórdão ou entre estes e o dispositivo, e não entre a decisão colegiada e a tese defensiva ou a decisão de primeiro grau. O acórdão apresenta raciocínio internamente coerente ao considerar, em tese, justificado o ingresso domiciliar para apuração de maus-tratos contra criança e ao remeter a discussão sobre eventual fishing expedition à instrução processual. A aplicação do in dubio pro societate na fase de admissibilidade da acusação está suficientemente fundamentada, pois o acórdão afirma que a rejeição da denúncia por ilicitude probatória exige nulidade latente, inequívoca e irrefutável. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a formação do convencimento. A ausência de exame nominal do HC 644.951/GO do STJ e do HC 6069492-26.2024.8.09.0093 do TJGO não configura omissão substancial, pois o acórdão adota…

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