Processo 5963289-35.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5963289-35.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5963289-35.2025.8.09.0051 Polo ativo: Paulo Henrique Cardoso Marques Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas   DECISÃO     Trata-se de liquidação de sentença coletiva ajuizada por Paulo Henrique Cardoso Marques ancorada na sentença proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso.   Em atenção à decisão do evento 30, a parte autora detalhou sua atuação pedagógica, bem como apresentou sua recusa formal à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA (evento 39).   Intimado para apresentar contestação e apresentar o dossiê completo do servidor, o Estado de Goiás manifestou-se reconhecendo expressamente o direito às diferenças apenas no período de setembro de 2014 a julho de 2015. Quanto aos demais períodos pleiteados, aponta a total ausência de provas documentais, restando descumprido o ônus do art. 373, I, do CPC. Subsidiariamente, caso não seja declarada a imediata improcedência parcial do pedido, o requerido pleiteia o saneamento do processo e a produção de prova testemunhal para averiguar a real natureza das atividades exercidas pela parte autora no intervalo controvertido. Ao final, requer a extinção parcial do feito com resolução de mérito e a condenação nos ônus da sucumbência (evento 44).   O exequente apresentou cálculos atualizados até novembro de 2024, apurando o valor total de R$ 240.727,88 (duzentos e quarenta mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).   A parte exequente manifestou concordância com as frequências apresentadas pelo Estado e pugnou pelo prosseguimento do feito.   Por fim, há pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 1).   É o relatório.   Decido.    Excesso de Execução   O cerne da controvérsia reside na delimitação do período de efetivo exercício da função de magistério, condição indispensável para o recebimento das diferenças do piso salarial, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 e reafirmado na ação coletiva.   No caso em tela, verifico que a parte autora inicialmente incluiu em sua conta de liquidação as parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2015. Todavia, o Estado de Goiás demonstrou que a documentação funcional do servidor apenas comprova o exercício da docência até julho de 2015.   A concordância expressa da parte exequente com o período reconhecido pelo Estado de Goiás põe fim à controvérsia fática. Resta configurado, portanto, o excesso de execução, uma vez que o cálculo inicial extrapolou os limites temporais do direito efetivamente comprovado nos autos.   Conforme preceitua o princípio da primazia da realidade e as diretrizes fixadas no título executivo, a execução deve se restringir estritamente ao período em que houve o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico.   Logo, pertinente a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o excesso demonstrado.   Embora a parte exequente tenha concordado com o período reconhecido pelo Estado, tal circunstância não afasta a condenação em honorários.   EMENTA: Agravo de…

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