Processo 5963357-82.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5963357-82.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação realizada por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, com ausência de liberação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado são válidos diante da ausência de formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta; (ii) saber se é devida a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) saber se há configuração de dano moral indenizável; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de observância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta compromete a validade da manifestação de vontade, ensejando a nulidade dos contratos. 4. A inexistência de prova da efetiva liberação de valores, aliada à vulnerabilidade da consumidora, evidencia falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de informação e boa-fé objetiva. 5. A nulidade dos contratos implica a ilicitude dos descontos realizados, sendo cabível a restituição em dobro diante da ausência de engano justificável e da conduta negligente da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuram dano moral presumido, considerando a hipervulnerabilidade da consumidora e o comprometimento de sua subsistência. 7. O valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de comprovação da liberação de valores reforça a invalidade do contrato e caracteriza falha na prestação do serviço. 3. A restituição em dobro dos valores descontados é devida quando evidenciada conduta negligente e ausência de engano justificável. 4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral presumido. 5. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5963357-82.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉU : BANCO BRADESCO S/A APELADA/AUTORA : MARIA DELCINA GOMES SEVERA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO    Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Delcina Gomes Severa em desfavor do Banco Bradesco S/A.   Narra a exordial que a parte autora foi induzida a firmar contratos de empréstimo consignado sem a…

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