Processo 5963605-48.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA/MANDADO Processo nº 5963605-48.2025.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAELLY CAROLAINY DE ALMEIDA FOGAÇA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora ser titular de duas contas na rede social Instagram: o perfil pessoal @rafaaalmeidas, utilizado para o compartilhamento de momentos com amigos e familiares, e o perfil profissional @rafale_lingerie, voltado à divulgação e comercialização de peças de lingerie, constituindo sua principal ferramenta de trabalho. Aduz que, em 8 de novembro de 2025, ao tentar acessar sua conta pessoal, deparou-se com mensagem de suspensão fundada na alegação genérica de descumprimento dos padrões da comunidade da plataforma, sem indicação de qualquer conduta específica que teria motivado a medida. Em razão da vinculação entre os perfis, a conta profissional foi igualmente atingida, com bloqueio do acesso mediante inserção dos dados corretos de login. Afirma que apresentou apelação administrativa pela própria ferramenta da plataforma na mesma data da suspensão, sem que, passados doze dias, houvesse qualquer resposta ou restabelecimento do acesso. Sustenta a inexistência de qualquer violação às diretrizes da plataforma ou ao ordenamento jurídico, a ausência de canal de suporte humano por parte da requerida no Brasil e a impossibilidade de solução extrajudicial da questão. Aponta a ocorrência de prejuízos materiais decorrentes da interrupção de suas atividades comerciais e de danos morais consistentes na perda de conteúdo armazenado, no abalo à sua imagem perante clientes, familiares e amigos e no sofrimento psicológico decorrente da situação. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato das contas no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Por meio da decisão proferida no evento nº 6, este Juízo deferiu a tutela de urgência determinando-se o restabelecimento integral das contas no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A citação da requerida foi efetivada por Domicílio Judicial Eletrônico em 9 de dezembro de 2025. A parte autora comunicou nos autos, em 14 de janeiro de 2026, que o acesso às contas não havia sido restabelecido até aquela data, apontando que a requerida permanecia em mora desde 11 de dezembro de 2025, quando encerrado o prazo de 48 horas concedido pela decisão liminar, e que a multa havia atingido o teto fixado de R$ 30.000,00. Requereu a consolidação do valor da multa e a adoção de medidas coercitivas adicionais. A ré apresentou contestação no evento nº 26, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto do pedido de reativação, afirmando que, quando da apresentação da defesa, as contas já se encontravam ativas e sem restrições, consultáveis publicamente pelo endereço URL, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse…
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