Processo 5963643-83.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5963643-83.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5963643-83.2025.8.09.0011 Polo ativo: Ideonio Jose De Oliveira Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por IDEONIO JOSE DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, o qual alega não ter contratado ou autorizado. Detalha que o contrato de n.º 610175507, no valor de R$ 6.911,52 (seis mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 82,28 (oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), foi registrado em 07/07/2020 e gerou descontos indevidos. Diante do exposto, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial (ev. 01), juntou documentos. A petição inicial foi recebida no ev. 07, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora, decretada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A parte ré foi regularmente citada no ev. 23. No ev. 32, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação e documentos no ev. 33. Na oportunidade, arguiu, em sede preliminar, a necessidade de regularização do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S.A.; inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; impugnação à gratuidade da justiça; prescrição quinquenal da pretensão autoral; e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais, a não aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, a desnecessidade de perícia grafotécnica e a litigância de má-fé por parte do autor. A parte autora apresentou réplica no ev. 36, na qual impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 37). A parte autora, no ev. 42, requereu a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica, com a apresentação do contrato original. A parte ré, por sua vez, no ev. 43, informou não ter mais provas a produzir. Na decisão do ev. 45, foi mantido o ônus probatório com o banco requerido, que foi intimado a se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial grafotécnica. Em resposta, a parte ré manifestou desinteresse na realização da perícia no ev. 48, argumentando que o conjunto probatório dos autos é suficiente para atestar a validade da contratação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. O processo veio concluso.  É o relatório. Decido. O processo teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem superadas. Verifico, ainda, que os pressupostos processuais e as condições da ação foram respeitados, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes. De plano, tenho como praticável…

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