Processo 5963913-84.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5963913-84.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. LEI N.º 8.173/2003. REQUISITO TEMPORAL E RESULTADO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO COM MÉDIA DO PERÍODO DE TRÊS ANOS. REVOGAÇÃO DA LEI PELA LEI N.º 9.128/2011. MANUTENÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E TERMO INICIAL EM RELAÇÃO À ÚLTIMA PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. ARTIGO 322, § 2º, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À CORREÇÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em análise 01. DA PEÇA INICIAL (1.1). A parte autora narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional (AAE), tendo ingressado na carreira em 20/01/2003, sob a égide da Lei n.º 8.173/2003, que instituía o plano de carreira dos servidores administrativos do Município de Goiânia e previa o enquadramento funcional com base no tempo de serviço. Relatou que, posteriormente, sobreveio a Lei n.º 9.128/2011, a qual instituiu novo plano de carreira, revogando a legislação anterior, mas preservando o enquadramento já realizado. Sustentou que, embora tenha preenchido os requisitos para a progressão horizontal, o Município de Goiânia deixou de implementar o referido direito. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento do seu direito ao enquadramento na referência “J”, a partir de janeiro de 2025, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, com os devidos reflexos (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos na Lei nº 9.128/2011 c/c a Lei nº 9.373/2013 pela parte autora em relação aos anos de 2023 e 2025 e, desse modo, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da progressão horizontal à parte demandante para as referências “G”, a partir de 1º de setembro de 2023, e referência “H”, a partir do dia 1º de setembro de 2025. Por conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas, devidas desde o dia em que o servidor preencheu os requisitos legais para cada progressão, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. (…) (ev. 18). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que: (a) o interstício para progressão horizontal, com base no artigo 14 da Lei n.º 9.128/2011 é de 3 (três) anos, exigindo ainda participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva, considerada como média anual não inferior a 7,0; (b) a Lei n.º 9.373/2013 alterou o interstício para 2 (dois) anos; (c) por ser servidora desde 20/01/2003 faz jus à correção de suas progressões horizontais, de forma que esteja posicionada na referência “J” desde setembro de 2025; (d) não busca a discussão sobre o enquadramento ou reenquadramento funcional estabelecido pela Lei n.º 7.997/200, havendo equívoco quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a aplicação da Súmula 85 do STJ; (e) deixar de reconhecer o seu direito às progressões horizontais é o mesmo que premiar o ente público por sua própria desídia.…

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