Processo 5964002-10.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5964002-10.2025.8.09.0051 SENTENÇA JESSICA LORRANE DE JESUS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SWAP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, já qualificados. Em sua peça exordial, a requerente alega ter sido surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição requerida, sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte, o que configuraria indício de fraude e uso indevido de seus dados pessoais. Aduz que jamais manteve vínculo contratual com a empresa ré, não sendo usuária de seus produtos ou serviços. Pleiteia, liminarmente, a suspensão e bloqueio da referida conta, bem como a abstenção de qualquer cobrança ou inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a baixa definitiva da conta e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de desvio produtivo e dano in re ipsa. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. Em análise prefacial (mov. 06), observando a existência de ações repetitivas com teses genéricas, determinada, de forma preventiva contra a judicialização predatória, a intimação da autora para emendar a inicial, juntando procuração específica com firma reconhecida, providência devidamente cumprida na mov. 09. Ato contínuo, sobreveio decisão (mov. 11) que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato da conta e a abstenção de movimentações ou negativações, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação junto ao CEJUSC. A requerida apresentou manifestação de cumprimento da liminar (mov. 23), informando o bloqueio da conta, todavia, asseverou que a referida conta é válida e está vinculada ao benefício de vale-refeição fornecido pela empresa ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA, empregadora da autora, por intermédio da parceira SWILE. Citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 32). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual e perda do objeto, alegando que a conta foi aberta de forma regular para fins de recebimento de benefícios trabalhistas. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta e a regularidade dos procedimentos de identificação (Know Your Customer - KYC). Explicou seu modelo de negócio (Banking as a Service - BaaS) e a relação contratual estabelecida entre a empregadora da autora e a plataforma SWILE, que utiliza a infraestrutura da SWAP. Sustentou a inexistência de danos morais, alegando que a autora sequer tentou resolver a questão administrativamente, invocando a tese do duty to mitigate the loss. Refutou a inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada (mov. 37), contudo, não houve êxito na composição entre as partes. Em réplica (mov. 38), a parte autora rechaçou os argumentos da defesa, reiterando que nunca declarou vontade para a abertura da conta e pontuando que a ré não apresentou contrato…
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