Processo 5964169-32.2024.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5964169-32.2024.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jataí - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5964169-32.2024.8.09.0093   SENTENÇA   1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por Oderivan Martins Castro em face do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí – JATAÍPREV.  Narra que é servidor do Município de Jataí desde 13/06/1994, tendo iniciado as contribuições para o RPPS, no desempenho da função de Agente de Manutenção Mecânica II. Sustenta que as atividades desempenhadas no referido cargo são, por sua natureza, insalubres, razão pela qual requer o reconhecimento do tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial. Alega que desde janeiro de 1992 exerce as mesmas funções. Requer, assim, a condenação do réu ao reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada durando o período de 13/06/1994 até os dias atuais, além do período trabalhado como mecânico de 01/1992 a 12/06/1994, com a condenação do réu na obrigação de conceder aposentadoria especial, desde o pedido administrativo em 11/07/2023, com o pagamento das parcelas retroativas. Citado, o Jataíprevi apresentou contestação (evento 27). Sustenta que o servidor se encontra vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não se aplicando, em regra, às disposições do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirma que, nos termos da Lei Complementar nº 30, de 16 de dezembro de 2021, a caracterização do tempo de serviço como especial depende da efetiva comprovação da exposição do servidor a agentes nocivos à saúde, não sendo suficiente a mera vinculação a determinada categoria profissional. Dessa forma, defende que não é possível considerar como especial qualquer período de serviço apenas com fundamento na função exercida, sendo indispensável demonstrar, por meio de documentação técnica específica, a existência de condições laborais que justifiquem o enquadramento pretendido para fins de aposentadoria especial. A parte autora apresentou réplica. Ato contínuo, foi deferida a produção de prova pericial (evento 39). O Laudo Técnico foi juntado aos autos (evento 102), sendo oportunizada a manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. Preliminarmente, considerando a ausência de impugnação das partes, bem como a desnecessidade de esclarecimentos acerca da perícia, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 102). Assim, declaro encerrada a fase de instrução e passo ao exame do mérito. 3. A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora faz jus à aposentadoria especial pelas regras de transição previdenciárias. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, os critérios para a concessão da aposentadoria especial aos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudicais à saúde, são estabelecidos por lei complementar de cada ente federativo, conforme disposto no art. 40, § 4°-C da CF/88: (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Antes do advento da referida Emenda, a redação do § 4°…

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