Processo 5964181-05.2024.8.09.0042
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5964181-05.2024.8.09.0042 COMARCA DE FAZENDA NOVA EMBARGANTE: JOÃO GALDINO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais fundada em alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP. Sustenta-se a existência de omissão quanto ao indeferimento de esclarecimentos ao perito, com alegada violação ao art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como quanto à suposta divergência em relação a precedentes do Tribunal, em afronta ao art. 926 do CPC, requerendo-se o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas ao cerceamento de defesa e à observância do dever de uniformização da jurisprudência; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já examinada, com finalidade de modificar o julgamento ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que o laudo pericial era suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de esclarecimentos complementares ou de nova dilação probatória. 5. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, mas revela pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 6. A inexistência de manifestação específica sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte não configura vício quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 7. O dever de observância da jurisprudência não impõe ao julgador a apreciação individualizada de todos os precedentes invocados, sobretudo quando a controvérsia foi solucionada com base nas peculiaridades do caso concreto e na fundamentação constante do julgado. 8. O prequestionamento não exige manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal indicado pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos da orientação consolidada e do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 2. Não há omissão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.