Processo 5964436-96.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5964436-96.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5964436-96.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Moises Jacob Sobrinho Promovido(s) : Goiás Previdência - Goiasprev                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação declaratória proposta por Moises Jacob Sobrinho em desfavor do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – Goiasprev, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação na qual a parte autora objetiva a averbação por tempo de serviço público estadual quando trabalhou em contrato temporário/pró-labore, pró-labore professor e pró-labore administrativo, nos períodos respectivamente de 01/08/1994 a 15/12/1996, e 01/02/1997 a 15/12/1998, para contagem de tempo do período integral; para totalizando 4 anos e 2 meses (1.551 dias), a serem registrado na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da parte autora. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Dando continuidade, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da aç­ão, passo ao julgamento do meritum causae. Pois bem. A Constituição Federal estabelece que a contratação do funcionalismo público deverá preceder de concurso de provas ou de provas e títulos, atendidas as exigências de cada função e ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) É possível extrair do dispositivo constitucional em alusão que, ao criar a exigência quanto ao concurso público, o constituinte buscou atender aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, na medida em que, ao contrário do que se evidenciava na contratação direta, o concurso público…

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