Processo 5964608-44.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5964608-44.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5964608-44.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Regina De Avelar; Requerido: Caixa Vida E Previdencia S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA REGINA DE AVELAR em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. A parte autora narra, em sua petição inicial, que desconhece a origem da cobrança, denominado “SEGURO”. No mérito, postula a declaração de inexistência de contratação, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e recebida a inicial (ev. 20). Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e, como prejudiciais de mérito, suscita a prescrição e a decadência. No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, inexistindo vício de consentimento ou qualquer causa apta a ensejar a nulidade do ajuste (ev. 36). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 38). Réplica (ev. 41). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evs. 42 e 47). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte requerente não merece acolhimento. Quando do deferimento da benesse, foram analisados os documentos apresentados pela parte autora, incumbindo à parte contrária, portanto, o ônus de demonstrar eventual alteração ou inconsistência na situação econômica declarada, apta a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, para que a impugnação fosse acolhida, deveria haver prova escorreita de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária percebe renda suficiente para arcar com as custas do processo. Ocorre que a parte ré não apresentou provas hábeis a demonstrar que a parte autora dispõe de condições econômicas para arcar com o custo da demanda, nem requereu a produção de qualquer prova, ônus que lhe incumbia. A corroborar o presente entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANTERIOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPUGNAÇÃO SEM PROVA INEQUÍVOCA. ART. 99, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento…

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