Processo 5964822-29.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5964822-29.2025.8.09.0051 Promovente(s): Edsandro Santana Da Silva Promovido(s): Wam Comercializacao S/a SENTENÇA Trata-se de ação proposta EDSANDRO SANTANA DA SILVA e DAYENNE MARCELLE DE SOUSA BACH em desfavor de WAM COMERCIALIZACAO S/A e SPE VALE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, visando a rescisão de negócio jurídico, a restituição da quantia paga e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, sustentam: 1 – que em 05/08/2021 adquiriram fração/cota de unidade imobiliária de empreendimento oferecido pelas requeridas no valor de R$ 38.525,00, após abordagem na qual houve promessa de um almoço e R$ 100,00 de vale-combustível; 2 – que realizaram o pagamento total de R$ 23.798,28, mas a entrega do empreendimento sofreu atrasos significativos e a obra foi embargada, motivo pelo qual solicitaram o distrato do contrato com devolução das quantias pagas, o que não foi voluntariamente atendido até o ajuizamento do feito; 3 – que o contrato possui diversas cláusulas abusivas, fazendo jus à restituição com dedução de apenas 25% da quantia paga, além da condenação no pagamento de indenização por danos morais. Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência (evento nº 18). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento nº 37), acompanhada de documentos, arguindo preliminarmente a incompetência, a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição da taxa de corretagem, a ilegitimidade passiva de WAM quanto ao contrato do empreendimento e a ilegitimidade ativa de Dayenne. No mérito, suscita como prejudicial a prescrição quanto à devolução da corretagem e sustenta que restituição deve observar a previsão contratual, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. Impugnou-se a contestação apresentada. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não pode ser acolhida a preliminar de incompetência deste juízo por existir cláusula de eleição de foro. Em se tratando de contrato de adesão, a jurisprudência tem decidido pela nulidade da cláusula de eleição de foro, quando esta inviabilizar (ou dificultar) o acesso da parte ao Poder Judiciário. E em se tratando de relação de consumo, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do consumidor. No caso em deslinde, os requerentes residem na Comarca de Goiânia, não havendo que se falar em redistribuição para o foro de eleição previsto no contrato. Quanto ao polo passivo da lide, observo que o negócio jurídico foi celebrado por Edsandro com SPE VALE VERDE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, com pagamento de comissão de corretagem em favor de WAM COMERCIALIZAÇÃO, com quem também aderiu a associação a clube de vantagens por esta última administrado. Embora alegue ser mera corretora, a empresa WAM é a responsável pelas cobranças enviadas ao requerente. Além disso, não obstante a existência de personalidade jurídica autônoma da sociedade…
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