Processo 5965461-55.2025.8.09.0016
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Comarca de BARRO ALTO Escrivania Barro Alto - Juizado Especial Cível Avenida do Níquel ALFREDO SEBASTIAO BATISTA (62) 3347-6572 BARRO ALTO 76390000 Processo nº: 5965461-55.2025.8.09.0016 Polo ativo: Celeste Matias Da Silva Polo passivo: Bancoseguro S.a. A presente sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por CELESTE MATIAS DA SILVA, em face de BANCO SEGURO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta que a contratação decorreu de fraude, que os descontos comprometeram sua subsistência e que houve negativação indevida de seu nome, razão pela qual requer a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a retirada da restrição creditícia, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (ev. 1) Recebida a inicial, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato indicado. (ev. 6) Citado (ev. 12), o BANCO SEGURO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada na modalidade de portabilidade mediante validação de documentos pessoais, biometria facial, prova de vida e assinatura digital da autora, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Impugnou os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais, tutela de urgência e inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora e a fixação moderada de eventual indenização. Ao final, pugnou pela extinção do feito ou pela improcedência dos pedidos. (evs. 13 a 16) A audiência de conciliação restou infrutífera. (ev. 17) A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a inocorrência da prescrição e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. No mérito, reiterou a ocorrência de fraude, a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela procedência dos pedidos. (ev. 20) O réu informou o cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta. (ev. 22) Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. (evs. 28 e 29) Os autos vieram conclusos. Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, apresento breve relatório para registro dos fatos essenciais. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as questões pendentes e as matérias preliminares suscitadas pela parte requerida. II.I – Da prescrição A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ao argumento de que a contratação ocorreu em agosto de 2021 e…
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