Processo 5966455-98.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica, porque, ciente da ordem judicial que lhe vedava aproximação e contato com a ofendida, aproximou-se dela em estabelecimento comercial e, na sequência, proferiu ameaças de morte. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência e (ii) saber se a dosimetria da pena comporta reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos delitos foram comprovadas pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, com especial relevo para a palavra da vítima e para os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos e ausentes dados concretos aptos a comprometer sua credibilidade. 5. O crime de ameaça consuma-se com a promessa de mal injusto e grave objetivamente apta a incutir temor, sendo desnecessária a efetiva intimidação da vítima. 6. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência restou configurado, pois o réu tinha ciência inequívoca da decisão judicial e, ainda assim, violou a proibição de aproximação e contato. 7. A tese defensiva de ausência de aproximação dolosa não afasta a condenação, porque o acervo probatório demonstrou a violação consciente da ordem judicial e a subsequente prática de ameaça. 8. A dosimetria da pena não comporta modificação. No crime de ameaça, a pena-base foi fixada no mínimo legal, com exasperação na segunda fase em razão da reincidência. No delito do art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, a pena-base acima do mínimo foi devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, considerada a pronta violação da medida protetiva após a ciência da ordem judicial, também com incidência da agravante da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, autoriza a manutenção da condenação. 2. O crime de ameaça consuma-se com a exteriorização de promessa de mal injusto e grave objetivamente apta a intimidar. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência configura-se com a violação consciente da ordem judicial regularmente imposta. 4. Mantém-se a dosimetria quando a exasperação da pena-base e a incidência da agravante da reincidência estiverem devidamente fundamentadas.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 147, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 593. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 5966455-98.2025.8.09.0011 Comarca de Nerópolis Apelante: Cirineu Vieira…
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