Processo 5966524-25.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5966524-25.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5966524-25.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE/AUTORA : GECY MARIA SILVEIRA DO CARMO APELADO/RÉU     : BANCO BMG S/A RELATORA        : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. SUSPENSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de incompatibilidade lógica entre o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica (contratação de cartão de crédito consignado) e o pleito subsidiário de conversão da operação em contrato de empréstimo consignado comum (Súmula 63/TJGO), relacionados à averbação de descontos oriundos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação deve ser suspensa neste momento processual, nos termos dos Temas 1.328 e 1.414 só STJ; (ii) saber se a sentença deve ser declarada nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a cumulação subsidiária dos pedidos formulados na petição inicial — ainda que aparentemente incompatíveis — justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se o regular prosseguimento do feito, a fim de viabilizar a adequada delimitação da matéria controvertida, somente então sendo possível aferir, com a necessária segurança jurídica, a incidência ou não da ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença extintiva recorrida indicou de forma clara e precisa as razões que a ampararam, sobretudo quanto à incompatibilidade dos pedidos autorais, não havendo falar em sua nulidade por ausência de fundamentação. 5. A cumulação subsidiária de pedidos, mesmo que entre si excludentes, é admitida no ordenamento jurídico, nos termos do art. 326 do CPC, não caracterizando, por si só, inépcia da inicial. 6. A incompatibilidade entre pedidos, para ensejar a extinção do feito, deve ser concreta e aferida à luz da realidade fática narrada, o que não se verifica no caso em exame. 7. Diante do contexto que envolve operações bancárias com consumidores hipervulneráveis, notadamente em contratos de cartão de crédito consignado, impõe-se interpretação que favoreça o acesso à justiça e a facilitação da defesa de direitos, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 8. A petição inicial, analisada de forma sistemática, revela pedidos compatíveis com os fatos narrados e suficientemente claros, não havendo vício que justifique o indeferimento da inicial, notadamente após a oferta de contestação pela parte adversa. 9. Diante do error in procedendo verificado, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A cumulação subsidiária de pedidos, ainda que entre si excludentes, não configura inépcia da petição inicial, sendo admissível nos termos do art. 326 do CPC. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por…

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