Processo 5966539-91.2025.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5966539-91.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA RECORRENTE(S): GECY MARIA SILVEIRA DO CARMO RECORRIDO(S): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, requereu a declaração de nulidade do contrato, sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de perícia digital, alegou violação ao princípio da não surpresa e defendeu a insuficiência da contratação realizada por meio eletrônico, mediante link enviado por SMS e biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial digital, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de decisão saneadora e de prévia comunicação acerca do julgamento antecipado caracteriza decisão surpresa; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica, à luz do Tema 1.061 do STJ; e (iv) definir se são devidos a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado é admissível quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento do mérito, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa na ausência de perícia digital quando inexistem indícios concretos de fraude. 5. A ausência de decisão saneadora não gera nulidade quando a causa se encontra madura para julgamento, pois o art. 357 do CPC não afasta a incidência do art. 355, I, do mesmo diploma. 6. O princípio da não surpresa não exige que o magistrado comunique previamente sua intenção de julgar antecipadamente a lide, bastando que os fatos, documentos e fundamentos jurídicos utilizados na decisão tenham sido submetidos ao contraditório. 7. O Tema 1.061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada a assinatura, podendo esse encargo ser satisfeito por meios de prova idôneos diversos da perícia, desde que suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. 8. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, comprovante de formalização digital, biometria facial, geolocalização, código hash, utilização dos documentos pessoais da contratante e comprovante de depósito do valor contratado em sua conta bancária, formando conjunto probatório robusto apto a demonstrar a autenticidade do negócio jurídico. 9. A mera alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da contratação eletrônica, não afasta a…
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