Processo 5966574-36.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5966574-36.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHÃO – OAB/MG 151.701 APELADO(A) : WALDETE DE NAZARÉ RODRIGUES ADVOGADO(A) : PEDRO GUILHERME ALVES DE FARIA – OAB/GO 46.958 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que limitou os juros remuneratórios de contratos de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e condenou à restituição em dobro de valores pagos a maior. A apelante sustenta que a taxa média é referencial, a operação era de risco, e a restituição em dobro é indevida por ausência de má-fé e de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade em contratos de empréstimo pessoal; e (ii) saber se a restituição em dobro do indébito é cabível, considerando a data das contratações e a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada, que orbita entre 435% e 575% ao ano e suplanta em mais de cinco vezes a média de mercado de 104,55% ao ano para a mesma modalidade, é manifestamente abusiva. 4. O valor da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro para aferir a abusividade, especialmente quando supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo desse referencial. 5. A instituição financeira não apresentou qualquer prova que justificasse as taxas elevadas em razão de um perfil de risco específico da contratante, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A limitação dos juros abusivos à taxa média de mercado não configura tabelamento, mas restabelece o equilíbrio contratual, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. 7. A restituição em dobro do indébito é cabível, pois os contratos foram celebrados em 2025, data posterior à modulação do EAREsp 676.608/RS, que afastou a exigência de má-fé subjetiva para cobranças contrárias à boa-fé objetiva. 8. A alegação de inexistência de indébito é afastada, uma vez que a restituição incide sobre o excesso apurado após o recálculo dos encargos abusivos, e a sentença autorizou a compensação com eventual saldo devedor, preservando o equilíbrio econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que excede em mais de três vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configura abusividade manifesta, apta a ensejar a limitação ao parâmetro médio." "2. A restituição em dobro do indébito, para cobranças indevidas em contratos de consumo realizadas após 30 de março de 2021, independe da prova de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, 'a)', 'b)'; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A, 11; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CDC, art. 51, § 1º; CDC, art. 51, IV; Lei nº 14.905/2024; Decreto 22.626/1933. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS); STJ, AgInt…
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