Processo 5966721-62.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. SELFIE. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo consignado impugnado sob alegação de fraude. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de perícia digital e invalidade da contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a configuração de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a suficiência da prova produzida para comprovar a autenticidade da contratação eletrônica; (iv) a existência de fraude apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença e evidenciam pretensão de reforma; 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; 5. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sem que isso imponha obrigatoriamente a realização de perícia; 6. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial; 7. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico acompanhado de selfie, geolocalização, IP do dispositivo utilizado e documentos pessoais do contratante; 8. A ausência de medidas administrativas ou policiais voltadas à apuração da alegada fraude, somada à continuidade dos descontos sem impugnação imediata, enfraquece a alegação de inexistência de contratação; 9. Incumbia ao autor comprovar minimamente a ausência de disponibilização do valor contratado, mediante apresentação de extratos bancários ou outros elementos idôneos, ônus do qual não se desincumbiu; 10. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, inexiste ato ilícito apto a justificar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Tese(s) de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de contrato bancário eletrônico não impõe, por si só, a realização de perícia quando existentes outros elementos aptos à comprovação da contratação; 2. A contratação eletrônica acompanhada de selfie, geolocalização, identificação do dispositivo e documentos pessoais constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor; 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos…
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