Processo 5966853-45.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5966853-45.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: WALINTON VIEIRA MARQUES SENTENÇA SENTENÇA – MANDADO – OFÍCIO Sirva-se cópia da presente como mandado(s) de intimação e ofício(s), nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral da Justiça. Vistos, A representante do Ministério Público Estadual, no exercício regular de suas atribuições legais nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de WALINTON VIEIRA MARQUES, vulgo “Pichano”, imputando-lhe a consecução dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (evento 26), narrando assim os fatos, verbis: “No dia 22 de novembro de 2025, por volta das 10h45, na residência localizada na Rua Vicente de Paula, Setor Estrela Dalva, em Edéia/GO, o denunciado WALINTON VIEIRA MARQUES, livre e consciente, tinha em depósito e vendia, DROGAS, consistente em 06 (seis) porções de Cocaína, pesando 17,178 g (dezessete gramas e cento e setenta e oito miligramas), conforme Laudo de Perícia Criminal - Constatação de Drogas (Exame Preliminar). (Mov. 22, Arq. 29) E nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciado WALINTON VIEIRA MARQUES, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi e motor suprimidos, se tratando de 01 (uma) motocicleta marca HONDA, Modelo BIZ 125 ES, cor vermelha, ostentando a placa NKC-6591. Infere-se dos autos que, após compartilhamento de informações com as Equipes da 3° Companhia de Polícia de Edéia, teve-se o conhecimento de que WALINTON, monitorado por tornozeleira eletrônica, estaria usando sua residência como ponto de venda de drogas nesta cidade. Iniciou-se então o monitoramento da residência. Durante o monitoramento, observaram a saída do usuário Tiago dos Santos da referida residência, e procederam a abordagem dele. Durante a revista pessoal, localizaram no bolso de Tiago, 02 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em embalagem do tipo ZipLock. Tiago confessou que havia adquirido as drogas de “Pichano”, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Diante das informações prestadas por Tiago, a equipe policial procedeu a abordagem de WALINTON, e apreenderam em seu poder 05 (cinco) porções de cocaína, acondicionadas em embalagem ZipLock e 01 (uma) porção maior, pesando aproximadamente 13g (treze gramas), além de várias embalagens ZipLock vazias, destinados ao fracionamento das substâncias ilícitas. Ademais, WALINTON estava fazendo uso de uma motocicleta, de cor vermelha, que apresentava número de chassi e motor suprimidos por meio de “picote”. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS oferece a presente denúncia em desfavor de WALINTON VIEIRA MARQUES pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 311, § 2°, inciso III, do Código Penal Brasileiro (...)” (sic) No evento 28, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. O acusado foi notificado no evento 30. Defesa preliminar apresentada no evento 32. Na decisão proferida no evento 37, a denúncia foi regularmente recebida, tendo sido determinado a citação do acusado e designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Laudo de Perícia Criminal…
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