Processo 5966923-77.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206798-53.2026.8.09.0006 COMARCA ANÁPOLIS AGRAVANTE BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. AGRAVADA RODOTRANS TRANSPORTES, LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO E RETOMADA DO BEM. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, deferiu tutela de urgência para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, determinar a manutenção do bem na posse da autora e impedir a negativação de seu nome, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito judicial dos valores incontroversos, em sede de ação revisional de contrato, é suficiente para afastar os efeitos da mora, tais como a negativação do nome do devedor e a perda da posse do bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada, devendo o Tribunal restringir-se à análise da legalidade da decisão agravada, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciado da Súmula nº 380. 6. O depósito do valor incontroverso é admitido para garantir o direito de ação, mas não possui efeito liberatório da mora quando realizado em montante inferior ao contratado. 7. O afastamento dos efeitos da mora, como a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação, exige o pagamento integral da dívida ou demonstração robusta da abusividade contratual. 8. A ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto à abusividade das cláusulas contratuais impede a concessão de tutela que afaste os efeitos moratórios. 9. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece que o depósito parcial da dívida não impede a caracterização da mora nem obsta as medidas legítimas do credor. 10. A decisão agravada deve ser reformada para manter apenas a autorização de depósito do valor incontroverso, sem afastar os efeitos da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial do valor incontroverso em ação revisional de contrato não afasta, por si só, os efeitos da mora. 2. A exclusão da negativação do nome do devedor e a manutenção da posse do bem exigem o adimplemento integral da obrigação ou a demonstração inequívoca da abusividade contratual. 3. A tutela de urgência não pode ser concedida sem a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 327, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003; STJ, AgRg no AREsp nº 47.139/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 09.11.2011; STJ, Súmula nº 380; TJGO, AI nº 5301991-40.2024.8.09.0144, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz…
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