Processo 5967785-66.2025.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva MANDADO DE SEGURANÇA N° 5967785-66.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) IMPETRANTE : ADIANARY FERNANDES DA SILVA GONÇALVES IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA ANISTIADA. EXTINTA CAIXEGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ART. 37, §14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. TEMA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 763 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINÇÃO. PRECEDENTE SOBRE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empregada pública celetista anistiada da extinta CAIXEGO, reintegrada ao serviço público estadual por força das Leis Estaduais n.º 15.664/2006 e 17.916/2012, contra ato administrativo que determinou a apresentação de documentos relativos à aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de suspensão da remuneração e ruptura do vínculo funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, acarreta o rompimento do vínculo funcional de empregada pública celetista anistiada, nos termos do art. 37, §14, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar sua situação funcional e o justo receio de lesão, consubstanciado em notificação administrativa que fixou prazo para apresentação de documentos, sob pena de suspensão remuneratória e ruptura do vínculo funcional. 4. A aposentadoria compulsória por idade e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição possuem naturezas jurídicas distintas. A primeira decorre do implemento de idade-limite e encontra fundamento no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal; a segunda decorre da concessão de benefício previdenciário a pedido do segurado e, quando concedida com utilização de tempo de contribuição oriundo de cargo, emprego ou função pública, submete-se à disciplina do art. 37, §14, da Constituição Federal. 5. O art. 37, §14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo contributivo. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 da repercussão geral, firmou entendimento de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da Constituição Federal, ressalvadas apenas as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019. 7. Concedida a aposentadoria da impetrante após a vigência da Emenda Constitucional…
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