Processo 5967817-36.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada para obtenção de cópia de contrato de financiamento e extratos bancários, visando instruir futura ação revisional, sob o fundamento de não cumprimento satisfatório da ordem de emenda da inicial e inadequação da via processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda constitui ‘decisão surpresa’; e (ii) saber se a tutela cautelar antecedente é a via processual adequada para o pedido de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. Não há violação aos arts. 10 e 11 do CPC nem ‘decisão surpresa’ quando o magistrado oportuniza, por duas vezes, a emenda da petição inicial, indicando com precisão os vícios, e a parte autora não cumpre satisfatoriamente as determinações judiciais. 5. O não cumprimento integral e satisfatório da ordem de emenda da petição inicial, após a concessão de oportunidade para a correção dos vícios, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. A tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310 do CPC) não é a via processual adequada para a mera exibição de documentos bancários, pois a pretensão se exaure com a apresentação da documentação e não pressupõe urgência, devendo ser utilizada a ação autônoma de exibição de documentos ou o procedimento de produção antecipada de provas (arts. 381 a 383 e 396 a 404 do CPC). 7. A manutenção de pedidos incompatíveis com a tutela cautelar antecedente e a confusão procedimental, mesmo após a emenda da inicial, configura inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há violação aos princípios da não surpresa e da cooperação quando o juízo de origem, após conceder oportunidade para emendar a petição inicial, indeferiu-a devido ao não cumprimento satisfatório das determinações. 2. A tutela cautelar antecedente, prevista nos arts. 305 a 310 do CPC, não é o meio processual adequado para a simples exibição de documentos bancários, que encontra procedimentos próprios nos arts. 381 a 383 (produção antecipada de prova) e 396 a 404 (exibição de documento ou coisa) do CPC. 3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas cabíveis quando a parte autora não atende integralmente a ordem de emenda, mantendo pedidos incompatíveis e confusão procedimental”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 85, § 11; 98, § 4º; 303; 305; 321; 381; 396; 404; 1.012; 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível n.º 5514270-28.2025.8.09.0051; Apelação Cível n.º 5389291-80.2025.8.09.0087; Apelação Cível n.º 5357622-57.2025.8.09.0168; Apelação Cível n.º 5799436-44.2025.8.09.0051. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5967817-36.2025.8.09.0044 COMARCA : FORMOSA RELATORA …
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