Processo 5967839-32.2025.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5967839-32.2025.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA ANISTIADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) CONCEDIDA APÓS A EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO. ART. 37, §14, DA CF. TEMA 606/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por empregada pública celetista anistiada contra ato que a notificou para apresentar documentos de sua aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de suspensão da remuneração e ruptura do vínculo empregatício, com fundamento no art. 37, §14, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria voluntária concedida pelo RGPS a empregada pública celetista anistiada, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, acarreta o rompimento automático do vínculo funcional, nos termos do art. 37, §14, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, §14, da CF, introduzido pela EC nº 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. A regra de transição do art. 6º da referida emenda não se aplica às aposentadorias concedidas após 13/11/2019. 4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema 606 (RE 655.283/DF), a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC nº 103/2019. 5. A condição de empregada pública anistiada não confere imunidade a alterações constitucionais supervenientes de caráter geral, nem gera direito adquirido à permanência no emprego público após a aposentadoria voluntária, quando esta ocorre sob a égide da nova regra constitucional. 6. O precedente do Tema 763 do STF não se aplica ao caso, pois trata da aposentadoria compulsória por idade, instituto jurídico distinto da aposentadoria voluntária, que é o objeto da presente controvérsia. 7. O rompimento do vínculo de emprego, neste caso, não constitui sanção disciplinar, mas condição resolutiva operada por força de norma constitucional superveniente. A notificação administrativa que concede prazo para manifestação do interessado afasta a alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SEGURANÇA DENEGADA. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária de empregada pública, ainda que anistiada, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com utilização de tempo de contribuição do vínculo público, acarreta o rompimento automático do contrato de trabalho, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal. 2. A condição de anistiado não confere direito adquirido à permanência no emprego público em face de norma constitucional superveniente que disciplina as condições de jubilação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §14; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Leis Estaduais nº 15.664/2006 e nº 17.916/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283/DF (Tema 606); STF, ARE 1.481.061 AgR. TJGO, MS nº 5967827-18.2025.8.09.0000; MS nº 5767533-88.2025.8.09.0051; AI nº 5954285-71.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados