Processo 5967843-71.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5967843-71.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA VARA CÍVEL Fórum - Rua Itajá - Qd. 07 - Setor Verdes Mares II, Goianira/GO, CEP: 75363-146 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n: 5967843-71.2025.8.09.0064 Polo Ativo: Nisiane Da Silva Ferreira Polo Passivo: Sky Servicos De Banda Larga Ltda. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória promovida por Nisiane da Silva Ferreira em desfavor de Sky Serviços de Banda Larga Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a autora sustenta na inicial que, ao almejar obtenção de crédito, consultou seu score pela plataforma de proteção ao crédito, oportunidade em que constatou que seus dados pessoais foram inclusos em plataforma de negativação, sob o(s) suposto(s) contrato(s) de n. 1523905702, no valor negativado de R$ 62,95 (sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), apontado na data de 05/10/2020. Narra que não teve conhecimento quanto à motivação da referida negativação. Embora alegue que já possui vínculo negocial com a ré, sustenta que não se recorda da existência deles. Ademais, aduz que não foi notificada ou cobrada extrajudicialmente pelo suposto inadimplemento, tampouco havia sido constituído em mora. Isso posto, ingressa com a presente ação e requer que os débitos sejam declarados inexistentes e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Por fim, formula pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça; de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova. O valor da causa adequa-se à legislação processual. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Recebida a inicial, por meio do evento 8, foi concedida a justiça gratuita; indeferido o pedido de tutela de urgência; invertido o ônus da prova e determinada a citação da ré. Ato contínuo, certificou-se nos autos a citação da ré (evento 13). Em sequência, a ré apresenta contestação, por meio do evento 14, em que suscita as preliminares de ausência de interesse de agir; impugnação à justiça gratuita e perda superveniente do objeto da demanda No mérito, alega que não houve negativação, mas apenas exibição de "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome, o que não implica impacto sobre score e não possui publicidade a terceiros. Adicionalmente, afirma que a autora se limita a acostar print unilateral desprovido de data.   Réplica à contestação apresentada ao evento 17. Instadas a se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de outras provas (evento 18), ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 23 e 24). Volveram os autos conclusos por meio do evento 25. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, inexistentes irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado…

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