Processo 5968189-95.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. e recurso adesivo aviado por João Carlos Silva Guimarães contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito. A sentença declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros a partir do arbitramento. A sucumbência foi distribuída na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O banco apelante busca a validação do contrato, improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução dos danos morais e restituição simples. O apelante adesivo requer a alteração do termo inicial dos juros de mora dos danos morais para a data do evento danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i)a contratação digital do empréstimo consignado é válida, ou se houve fraude, implicando responsabilidade civil do banco; (ii) é cabível a condenação por danos morais e a adequação do valor fixado; (iii) a restituição do indébito deve ser simples ou em dobro, e a possibilidade de compensação de valores; (iv) o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais deve ser a data do arbitramento ou do evento danoso; e(v) a adequação do valor fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A perícia técnica concluiu que não há elementos suficientes para comprovar a autoria ou a integridade da assinatura digital do autor no contrato, sendo a ausência da Trilha de Auditoria crucial para a invalidação, e o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466 do STJ. 6. A ocorrência de fraude e descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito, de acordo com a Súmula 32 do TJGO. 7. A repetição do indébito em dobro é devida após 30/03/2021, dada a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva do banco ao cobrar valores baseados em contrato fraudulento, conforme art. 42, p.u. do CDC e entendimento consolidado pelo STJ. 8. Não há que se falar em compensação de valores, pois o banco não comprovou o repasse do crédito ao consumidor. 9. Em caso de responsabilidade civil extracontratual, como a fraude bancária, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a…
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