Processo 5968427-40.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5968427-40.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO E LIMITAÇÃO MENSAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao pagamento de horas extras pelo labor que excedeu a jornada semanal de 40 horas, com incidência do adicional constitucional de 50%, utilizando a remuneração total como base de cálculo. A sentença também determinou reflexos sobre 13º salário e férias, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o labor prestado além da jornada contratada de 40 horas semanais deve ser considerado como horas extras e remunerado com adicional de 50%; (ii) saber se a base de cálculo das horas extras deve abranger a remuneração total ou se deve se limitar ao vencimento básico, em observância à vedação ao efeito cascata; e (iii) saber se o limite de 200 horas mensais é o parâmetro correto para configuração do trabalho extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho exercido pela servidora além da jornada contratada caracteriza sobrejornada, independentemente da nomenclatura utilizada na folha de pagamento, sendo devido o adicional constitucional de 50%, conforme os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988. 4. A substituição terminológica por rubricas como “substituição”, “dobra” ou “complementação de jornada” não altera a natureza extraordinária do serviço prestado além da carga horária originalmente contratada. 5. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração total do servidor, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória, a fim de garantir o pagamento proporcional ao valor da hora normal acrescida do adicional constitucional, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e por analogia à Súmula nº 264 do TST. 6. A limitação de 200 horas mensais como parâmetro para configuração das horas extras está correta, pois corresponde à jornada mensal contratada da servidora, não se confundindo com o limite legal máximo de jornada, previsto para o cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "1. O servidor público tem direito à remuneração com adicional de 50% pelas horas trabalhadas além da jornada contratada, ainda que sob rubricas como substituição, dobra ou complementação de jornada." "2. A base de cálculo das horas extras deve considerar a remuneração total do servidor, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória." "3. O limite mensal de horas para configuração de jornada extraordinária corresponde à carga horária contratada e não ao teto legal da jornada para o cargo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 16; TST, Súmula nº 264; TJGO, Apelação Cível nº 5315226-80.2023, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 22/03/2024; TJGO, Reexame Necessário nº 5569810-14.2021, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 28/09/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5666040-74.2025, Rel. Des. Breno Caiado, j. 27/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Remessa Necessária nº 5968427-40.2024.8.09.0011…

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