Processo 5968571-92.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5968571-92.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.       Autos nº: 5968571-92.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Roklingler Carvalho De Menezes Réu: Itau Unibanco S.a. Valor da causa: R$  119.310,00       SENTENÇA   I - RELATÓRIO   ROKLINGLER CARVALHO DE MENEZES, representado por seu curador ROSALINO CARVALHO DE MENEZES propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. A parte autora relata que Roklingler é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB nº XXX.XXX.XXX-XX, com vigência desde abril de 2007, cuja única fonte de renda é esse benefício. Os depósitos mensais eram creditados na conta corrente de titularidade de sua genitora e então curadora, Rosália Carvalho de Menezes (Agência 6376, Conta 6376.20169-2, OP: 669050, Banco Itaú). Com o falecimento de Rosália em 16/11/2023, o INSS continuou efetuando os depósitos normalmente na referida conta, e o curador substituto Rosalino prosseguiu realizando saques habituais entre novembro de 2023 e setembro de 2024, sem qualquer restrição por parte do banco. Todavia, a partir de outubro de 2024, o banco procedeu ao bloqueio abrupto e unilateral da conta, passando a reter os créditos mensais do benefício sem acesso ao curador. Narra a parte autora que, ao buscar a instituição financeira para liberação dos valores, a gerente da agência exigiu escritura pública de partilha ou alvará judicial como condição para liberar o acesso à conta, tratando indevidamente os valores do BPC como integrantes do espólio da falecida curadora. Mesmo após a regularização da curatela, com a nomeação judicial definitiva de Rosalino como curador de Roklingler (em 21/05/2025), o banco manteve o bloqueio e a exigência de inventário, recusando-se a reconhecer os poderes do curador judicialmente nomeado. Postulam os autores, em tutela de urgência, a liberação imediata dos valores retidos (aproximadamente R$ 19.310,00, correspondentes a 12/13 parcelas mensais do BPC) e a exibição dos extratos integrais da conta desde o óbito da titular. No mérito, requerem a declaração da natureza extraespólio do benefício, a confirmação da tutela, a condenação do réu à liberar os valores com correção monetária e juros, a proibição de novos bloqueios, o reconhecimento dos poderes da curatela, a abertura de conta isenta de tarifas em nome de Roklingler, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, além da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Petição inicial juntada no evento 01. Decisão inicial deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar: (i) a exibição, em 5 dias, dos extratos integrais da conta da falecida Rosália desde 16/11/2023; (ii) o desbloqueio e liberação, em 48 horas, dos valores do BPC/LOAS (aproximadamente R$ 19.310,00) para conta do curador Rosalino (CPF XXX.XXX.XXX-XX); (iii) a proibição de novos bloqueios sobre os valores futuros do BPC; e (iv) a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Fixou multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Determinou, ainda, a citação do réu e deixou de…

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