Processo 5969407-27.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5969407-27.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia RECORRENTE: João Vitor Oliveira Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO, denunciou João Vitor Oliveira Silva, qualificado, dando-o como incurso pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe). Narra a inicial acusatória, em síntese, que: “No dia 29 de abril de 2024, por volta das 19:09hrs, na Rua Florianópolis, quadra 15, lote 10, Vila Paraíso, nesta Capital, o denunciado, com animus necandi, tentou matar a vítima Renato de Moreira Cardozo, mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca (facão), por motivo torpe, somente não concluindo o intento por circunstâncias alheias à sua vontade” - (mov. 120). Certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (mov. 121). A denúncia foi recebida em 12.01.2026, oportunidade em que o juízo de 1ª instância determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 123). Regularmente citado, o réu, por meio de defensor, apresentou a resposta à acusação (mov. 142). No curso da instrução criminal foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Na sequência, o réu foi qualificado e interrogado (mov. 253). Alegações finais, por meio de memoriais apresentadas pela acusação (mov. 258). A defesa, por seu turno, embora devidamente intimada quedou-se inerte (mov. 262). Sobreveio a decisão intermediária proferida pelo Dr. Lourival Machado da Costa que pronunciou João Vitor Oliveira Silva pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por demonstrados os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva (mov. 264). Decisão publicada em 28.05.2026 (mov. 264). Irresignado com os termos da decisão, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões almeja: i) preliminarmente, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ante a ausência de alegações finais; ii) nulidade por violação ao princípio da congruência (decisão ultra petita), argumentando que o Parquet não requereu a qualificadora no pedido final de seus memoriais; iii) no mérito, requer a absolvição sumária por legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal e o decote da qualificadora do motivo torpe (mov. 277). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 283). Em juízo de retratação, a decisão de pronúncia foi mantida (mov. 287). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Drª. Cleide Maria Pereira, opinou pelo conhecimento e negativa de provimento do recurso interposto (mov. 298). É o breve relato. Passo ao Voto. I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. II – QUESTÕES PRELIMINARES Preliminarmente, a defesa sustenta a nulidade absoluta do feito em razão da prolação da decisão de pronúncia sem a prévia apresentação…
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