Processo 5969464-79.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5969464-79.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ESPÓLIO DE ADELINA ELÍADES DE ARAUJO Requerido: Banco Do Brasil SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por ESPÓLIO DE ADELINA ELÍADES DE ARAUJO e ACELINA MARIA ELYADES ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na petição inicial. Na petição inicial, pleiteia o autor o ressarcimento da diferença de saldo de sua conta vinculada ao PASEP, acrescida de correção monetária e juros legais. Narra o autor que ingressou no serviço público federal antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e tinha direito ao depósito anual de quotas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Federal (PASEP), conforme previsto na Lei Complementar nº. 08/70. Discorre que essas quotas eram depositadas em sua conta individualizada e estavam sujeitas a rigorosos critérios de cálculo de juros e correção monetária, além de restrições quanto ao saque. Afirma que, ao promover o saque do saldo disponível, a parte autora se surpreendeu com a quantia ínfima recebida. Somente após o julgamento do Tema 1.150 pelo STJ e a realização de um cálculo detalhado sobre os depósitos, saques e o saldo, ele tomou conhecimento das diferenças entre o montante sacado e o valor efetivamente devido. Alega que essa discrepância surgiu da falta de observância, por parte do banco requerido, das obrigações relacionadas à aplicação correta dos critérios de juros e correção monetária. Defende que, diante da situação, que inclui saques realizados com uma frequência não correspondente às possibilidades legais, é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as ilegalidades cometidas em desfavor da parte autora. Por fim, diz que a ação busca garantir que os direitos do servidor público sejam respeitados e que ele receba a quantia correta a que tem direito. Acompanham a inicial os documentos de evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 07 com a concessão da gratuidade e a determinação da citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. O banco requerido apresentou contestação no evento 12, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, pois é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Sustenta ainda a competência da União para figura no polo passivo, tendo em vista a Tema 1.150 do STJ, razão pela qual, tem-se a incompetência da Justiça Comum Estadual para tramitar o feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer ainda o reconhecimento da prescrição da pretensão material (art. 487, inciso II, do CPC). No mérito, o banco requerido afirma que atua apenas como depositário dos valores individuais do fundo e não possui controle sobre a gestão dos índices, juros ou atualização monetária aplicável, que são responsabilidades do fundo gestor. Assim, a sua função é meramente de acautelar os valores conforme as diretrizes estabelecidas…
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