Processo 5969481-81.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5969481-81.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969481-81.2025.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: FFM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADOS: DAYANNE ANGÉLICA DUARTE ARTHUR GUIMARÃES ROCHA SENTENCIANTE: DR. ABILIO WOLNEY AIRES NETO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS   DECISÃO MONOCRÁTICA   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR EMPRESA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N°543, STJ. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.   Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FFM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada em seu desfavor de DAYANNE ANGÉLICA DUARTE e ARTHUR GUIMARÃES ROCHA.   Na hipótese, a pretensão inaugural teve por objeto a declaração de rescisão de três Instrumentos Particulares de Compromisso de Compra e Venda com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, referentes aos lotes nº 12 e nº 13 da Quadra 19, no Residencial Solaris Laguna, e ao lote nº 26 da Quadra 07, no Residencial Oásis Laguna. Os autores apontaram como causa de pedir a onerosidade excessiva superveniente das prestações, decorrente, segundo afirmaram, da aplicação ilegal de capitalização mensal de juros mediante o sistema denominado Tabela Price, prática vedada a empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que teria artificialmente elevado o saldo devedor ao longo do tempo, tornando o adimplemento financeiramente insustentável. O valor total das parcelas adimplidas até o ajuizamento da demanda foi estimado em R$ 245.012,64.   Na exordial, os autores requereram tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas e vedação de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, sendo que o juízo de origem deferiu a medida liminar, reconhecendo, desde aquela fase cognitiva inicial, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável.   Citada, a empresa requerida apresentou contestação (evento n°61) em que arguiu, preliminarmente: (a) a incompetência absoluta do Poder Judiciário Estatal, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos celebrados, sustentando, para tanto, que a aquisição de três lotes pelos autores os caracterizaria como investidores, afastando o Código de Defesa do Consumidor; e (b) a improcedência dos demais pedidos liminares. No mérito, defendeu: a validade das cláusulas financeiras contratuais e a legalidade da Tabela Price, amparada alegadamente na Lei nº 9.514/1997; a prevalência desse diploma especial sobre as normas consumeristas, mesmo diante da ausência de registro da garantia fiduciária na matrícula dos imóveis; e, subsidiariamente, postulou a aplicação das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018, incluindo multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, taxa de fruição de 0,75% ao mês e abatimento da comissão…

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