Processo 5969526-06.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969526-06.2024.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELADA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DE LAUDOS UNILATERAIS. NÃO PRESERVAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS AVARIADOS. INEXIGIBILIDADE DE RELATÓRIOS PRODIST SEM PEDIDO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação regressiva ajuizada pela seguradora em face de concessionária de energia elétrica. A seguradora buscou o ressarcimento do valor de R$ 9.280,00, pago ao seu segurado, Condomínio Residencial Thermas do Rio Quente, por danos elétricos em equipamentos, atribuídos a falha na rede de distribuição da concessionária em 25/04/2024. A sentença julgou o pedido improcedente por ausência de prova robusta do nexo causal. A seguradora apela, sustentando a comprovação do nexo causal pelos laudos de oficina, a aplicação mitigada da Súmula 80/TJGO e a exigibilidade dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório, a notificação extrajudicial enviada à concessionária e o protocolo administrativo aberto pelo segurado são provas suficientes para demonstrar o nexo causal entre a falha na prestação do serviço da concessionária e os danos elétricos sofridos pelos equipamentos do segurado; e (ii) saber se a não preservação dos equipamentos avariados e a ausência de pedido administrativo formal de ressarcimento tornam inexigíveis os relatórios do Módulo 9 do PRODIST e afastam o dever de ressarcimento da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.282, sedimentou que a sub-rogação prevista no CC, arts. 346, III, 349 e 786, transfere à seguradora apenas os direitos materiais do segurado, não alcançando as prerrogativas processuais de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da distribuidora e o dano sofrido. 5. Os laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, sem submissão ao crivo do contraditório e sem a descrição do embasamento técnico-científico, metodologia, ensaios ou testes utilizados, não são provas suficientes para comprovar o nexo causal, conforme Súmula 80/TJGO. 6. A não preservação dos equipamentos avariados pelo segurado impede a realização de perícia técnica e a verificação in loco dos danos pela concessionária, inviabilizando a produção de contraprova e afastando o dever de ressarcimento. 7. Para que seja exigível a apresentação dos relatórios específicos elencados no Módulo 9 do PRODIST, é necessário que a parte interessada tenha formulado prévio pedido administrativo de ressarcimento por danos elétricos, nos termos da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL. 8. O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem autoriza a majoração dos honorários…
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