Processo 5969854-38.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais e materiais, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinar a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, condenar à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, insurgindo-se o recorrente contra o reconhecimento da abusividade, a repetição do indébito e a condenação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário de consumo; (ii) a configuração de abusividade diante da discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado; (iii) a admissibilidade da repetição do indébito em dobro; (iv) a caracterização de dano moral decorrente da cobrança de juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ; 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade da taxa pactuada em relação à média de mercado, conforme entendimento firmado no Tema n.º 27 do STJ; 5. A taxa de juros remuneratórios de 20,10% ao mês, em contrato de empréstimo pessoal, mostra-se manifestamente abusiva ao superar significativamente a taxa média de mercado da época da contratação, aproximada em 6,22% ao mês, caracterizando onerosidade excessiva; 6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp n.º 676.608/RS; 7. Celebrado o contrato após 30/03/2021, aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 8. A simples cobrança de juros reputados abusivos, desacompanhada de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese(s) de julgamento: 1. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários de consumo exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado; 2. A cobrança de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado caracteriza onerosidade excessiva e autoriza a revisão contratual; 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva; 4. A mera cobrança de juros abusivos, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos legais citados:…
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