Processo 5969906-11.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5969906-11.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 5969906-11.2025.8.09.0051 SENTENÇA   Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DANIEL ALVES DE SOUZA, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 24-A da Lei n.° 11.340/06. Narra a denúncia que: Segundo se infere da inclusa peça informativa, no dia 23/06/2025, nesta Capital, o denunciado DANIEL ALVES DE SOUZA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/2006, deferidas nos autos nº 5381749-22, em favor da vítima M.M.C., sua ex-esposa. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima foram casados por quase quatro anos e possuem dois filhos em comum. Exsurge dos autos que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos nº 5381749-22, dentre elas a proibição de aproximar-se da ofendida num limite mínimo de 200 (duzentos) metros e a proibição ter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. As medidas protetivas foram decretadas no dia 17/05/2025 e o denunciado intimado no dia 23/05/2025 (evento 16 dos autos da MPU). Ocorre que, mesmo após ser intimado da decisão, o denunciado continuou efetuando ligações e mandando mensagens para a vítima. Apurou-se que na data dos fatos (23/06/2025), mesmo ciente das medidas protetivas, o denunciado ligou para a vítima, mas ela não atendeu. Em seguida, ele enviou várias mensagens à vítima, conforme demonstram a mídia de f. 64 e os “prints” de f. 65/75. Dessa forma, o denunciado descumpriu a decisão que concedeu as medidas protetivas, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.   A denúncia foi recebida em 28/11/2025 (evento 13). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 26. Durante a instrução criminal, foi ouvida a vítima, uma testemunha e uma informante arroladas pela acusação e um informante arrolado pela defesa. Na sequência, foi procedido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 24-A da Lei 11.340/2006 ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. A defesa do acusado apresentou alegações finais, nas quais pugna pela absolvição do acusado, aduzindo que o réu apenas entrou em contato com a vítima para informar o falecimento de sua genitora e que não poderia permanecer com as crianças. É o relatório. Decido. O feito teve seu trâmite regular, foram assegurados os pressupostos legais inerentes ao direito de defesa, contraditório, bem como os demais princípios processuais e constitucionais, e estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. Prefacialmente, em observância ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso a lei do tempo do fato descrito na peça acusatória. Assim, considerando que os fatos ocorreram, em tese, após o dia 09/10/2024, devem ser observadas as modificações de pena e causas de aumento trazidas pela Lei nº 14.994/2024 nos crimes imputados ao réu. De outro lado, importante mencionar, desde já, que, em se tratando de crime praticado no âmbito…

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