Processo 5970025-69.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5970025-69.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Divina Costa Cardoso Vieira - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Mapfre Vida S/a - CPF/CNPJ n. 54.484.753/0001-49. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por DIVINA COSTA CARDOSO, em face de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, ACE SEGURADORA (CHUBB SEGUROS BRASIL S/A), AXA SEGUROS S/A, LIBERTY SEGUROS (YELUM SEGUROS S/A) e ICATU SEGUROS S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que foi admitida na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em 24/11/1994, no cargo de Carteiro, após aprovação em concurso público. Relatou que, ao ser admitida, não possuía qualquer lesão osteomuscular, conforme exames admissionais, estando apta para a função. Informou que, em 26/6/1995, contratou um Seguro de Vida em Grupo por intermédio da estipulante POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, com descontos mensais em seu contracheque. Apontou que, ao longo de quase 30 (trinta) anos, o contrato de seguro passou por diversas seguradoras (MAPFRE, SUL AMÉRICA, ACE, AXA, LIBERTY e, atualmente, ICATU), com alterações de cobertura sem sua anuência expressa. Salientou que, devido às condições de trabalho nos CORREIOS, que exigiam esforço físico repetitivo, carregamento de peso e longas caminhadas, desenvolveu lesões nos joelhos e na coluna (CID M23.2, M17, M51 e M54), caracterizadas como doença do trabalho. Declarou que, em razão dessas patologias, foi submetida a múltiplos tratamentos e cirurgias, culminando em sua aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B92), concedida pelo INSS. Afirmou que um laudo pericial produzido em Ação Acidentária (processo nº 5005910-98.2024.8.09.0051) concluiu pela sua incapacidade total, permanente e ominiprofissional a partir de 12/12/2024, estabelecendo nexo de concausa com a atividade laboral. Após a consolidação de sua invalidez, protocolou requerimento administrativo junto à estipulante e à seguradora ICATU em 20/2/2025 para o pagamento da indenização securitária, mas não obteve resposta conclusiva, motivando a propositura da presente ação. Por fim, pediu a condenação das rés ao pagamento da indenização do seguro de vida pactuado desde 26/6/1995, com juros e correção desde 12/12/2024, bem como a determinação para que a estipulante POSTALIS junte aos autos toda a documentação do contrato de seguro desde a adesão o valo. Juntou documentos nos eventos nº 1 e 10. No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. AXA SEGUROS S/A apresentou contestação no evento nº 41, na qual arguiu as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Afirmou, em suma, que a autora integrou o grupo segurado apenas no período de 1º/5/2016 a 30/4/2019, destacando que a apólice previa cobertura para invalidez permanente por acidente.…
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