Processo 5970337-45.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE CONECTIVIDADE M2M. RELAÇÃO CONTRATUAL EM CADEIA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE DIRETA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. PERICULUM IN MORA REVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e pedido de tutela provisória de urgência, determinou o restabelecimento do serviço de conectividade M2M utilizado em mais de 2.000 rastreadores veiculares, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A agravante sustentou inexistir relação contratual direta com a agravada, afirmando que o fornecimento dos serviços foi contratado exclusivamente pela empresa intermediária, inadimplente em montante superior a R$ 13.000.000,00, razão pela qual a suspensão do serviço constituiu exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada a compelir operadora de telefonia a restabelecer serviço de conectividade M2M em favor de empresa com a qual não possui vínculo contratual direto; e (ii) estabelecer se a existência de relação contratual em cadeia autoriza a responsabilização solidária da operadora à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a análise recursal ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. 4. A concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A prova documental demonstra que a relação contratual referente aos serviços de conectividade M2M foi estabelecida exclusivamente entre Claro S/A. e Legacy IOT Ltda., inexistindo vínculo jurídico direto entre a operadora e a agravada. 6. O contrato firmado entre Claro S/A. e Legacy IOT Ltda. afasta expressamente qualquer responsabilidade da operadora quanto às relações mantidas pela contratante com clientes, parceiros ou terceiros usuários da plataforma. 7. A suspensão dos serviços decorreu do inadimplemento substancial e confessado da contratante direta, circunstância que configura exercício regular de direito, amparado pelo art. 188, I, do Código Civil e pela Resolução ANATEL nº 765/2023. 8. O princípio da relatividade dos contratos impede a imposição de obrigação de prestação de serviços a terceiros estranhos à relação contratual originária. 9. A aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração concreta de vulnerabilidade da parte adquirente, circunstância não evidenciada nos autos, uma vez que a agravada utiliza o serviço M2M como insumo essencial à sua atividade empresarial de rastreamento veicular. 10. A manutenção da tutela de urgência ocasiona periculum in mora reverso, ao compelir a operadora a fornecer serviço oneroso e contínuo sem contraprestação financeira, agravando prejuízo decorrente da inadimplência da contratante direta. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afasta, em hipóteses análogas, a obrigação da operadora de manter serviços M2M em favor de empresas sem vínculo…
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