Processo 5970539-11.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5970539-11.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5970539-11.2025.8.09.0087 Requerente: Lia Batista Machado Requerido: Municipio De Itumbiara   SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória de Horas Extras movida por LIA BATISTA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, todos devidamente qualificados. Aduz a autora na exordial (mov. 1) que ingressou no serviço público municipal em 02/02/2009, no cargo de Professora P.PIII - Ensino Fundamental e Educação Infantil, matrícula 2651. Afirma que, ao longo de seu vínculo funcional, exerceu jornada de trabalho superior ao limite máximo previsto em seu cargo, laborando em regime de Carga Horária Máxima de 40 (quarenta) horas semanais, correspondentes a 200 (duzentas) horas mensais segundo a metodologia do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o Município registrava e remunerava como jornada ordinária a carga de 210 horas-aula mensais, valendo-se do multiplicador 5,25. Sustenta, ademais, que prestou serviços extraordinários nominados como "Substituição" e "Aula Complementar", remunerados sem o acréscimo constitucional de 50% previsto no art. 7.º, inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3.º, da CF. Ao final requer: (i) a declaração do direito ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias prestadas acima do limite de 200 horas mensais; (ii) a condenação do Município ao pagamento das diferenças resultantes, com reflexos em 13.º salário e férias, no período de novembro de 2020 a dezembro de 2024. Na mov. 9 o Juízo recebeu a inicial e deferiu a gratuidade da justiça à autora. O Município de Itumbiara apresentou contestação tempestiva (mov. 13), arguindo, em sede de preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, com fulcro no Decreto-Lei n.º 20.910/32. No mérito, sustentou: (i) que as rubricas "Substituição" e "Aula Complementar" não configuram hora extra, mas sim forma voluntária de ampliação de jornada, regulada pelo art. 73 da Lei Complementar Municipal n.º 117/2009 e, após sua revogação, pelo art. 22 da Lei Complementar Municipal n.º 237/2024; (ii) que a jornada mensal correta dos professores com regime de 40 horas semanais é de 210 horas-aula, calculada pelo multiplicador 5,25 (equivalente a 4,5 semanas mais 1/6 de descanso semanal remunerado), e não de 200 horas como sustenta a autora; (iii) que a hora-aula de 50 minutos praticada pelas escolas municipais não se equipara à hora-relógio, e as 210 horas-aula correspondem, na realidade, a 175 horas-relógio mensais, dentro, portanto, do limite legal de 40 horas semanais; (iv) que, subsidiariamente, em caso de condenação, deverão ser excluídos os períodos de férias, recesso e afastamentos, e incidirão contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o valor apurado. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 16, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos defensivos, especialmente no tocante à metodologia de cálculo da jornada mensal e à natureza das rubricas de Substituição e Aula Complementar. Intimados a especificarem provas, ambas as partes se mantiveram silentes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito e os elementos…

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