Processo 5970802-46.2024.8.09.0065
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5970802-46.2024.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : TRANSOIL COMERCIAL E DESIDRATAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA. ME RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO TRANSOIL COMERCIAL E DESIDRATAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA. ME, regularmente representada, na mov. 141, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 115, proferido nos autos desta apelação cível, pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-ST. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. MULTA. TAXA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, na qual a autora buscou a nulidade do Auto de Infração AIIM n.º 4.01.19.020365.37, por suposta ausência de retenção de ICMS-ST em saídas de mercadorias derivadas de petróleo para consumidores finais, totalizando R$ 1.387.399,83. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, rejeitando o cancelamento da autuação, mas limitando a multa a 100% do valor do imposto, determinando a atualização dos débitos pela SELIC e condenando o Estado ao reembolso de custas e honorários advocatícios. Ambas as partes interpuseram apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de enfrentamento dos argumentos de nulidade do AIIM; (ii) saber se o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.01.19.020365.37 padece de nulidade por ausência de motivação ou lastro probatório; (iii) saber se as operações de saída de derivados de petróleo (NCM 27.10.99.00) para consumidor final afastam a incidência do ICMS-ST, em contraposição à regra do "destino puro"; (iv) saber se a multa aplicada no AIIM, correspondente a 100% do valor do imposto, possui caráter confiscatório ou se a sentença incorreu em erro ao tentar reduzi-la; e (v) saber se a determinação judicial de atualização dos débitos tributários pela SELIC, já implementada administrativamente pelo Fisco goiano, gera sucumbência ao Estado e enseja condenação em honorários advocatícios, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, uma vez que o magistrado apresentou razões suficientes para seu convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 4. A arguição de nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa por falta de motivação e lastro probatório foi afastada. O documento descreveu o fato gerador, listou a legislação infringida e foi acompanhado de demonstrativos de cálculo detalhados e notas fiscais, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 5. A cobrança do ICMS-ST é devida para derivados de petróleo (NCM 27.10.99.00). Aplica-se a regra do "destino puro" prevista no art. 155, §2º, X, "b", da CF/1988, e nos arts. 65, III, "a", e 66-J do Anexo VIII do Regulamento do Código Tributário Estadual de Goiás. A responsabilidade pela retenção do imposto recai sobre o remetente, independentemente de a mercadoria ser destinada a…
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