Processo 5970868-89.2025.8.09.0065

TJGO • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5970868-89.2025.8.09.0065
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5970868-89.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: HONORINA FERREIRA DE MACEDO  APELADA: KLEIDINEIA FERREIRA VAZ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. TUTELA RECURSAL FORMULADA NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória c/c obrigação de fazer e cobrança; a recorrente sustenta a comprovação da propriedade e da posse injusta da requerida, alegando inexistência de prova apta a demonstrar posse ad usucapionem ou transmudação da posse, além da incidência dos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento de pedido de tutela recursal formulado na própria apelação; (ii) os requisitos da ação reivindicatória; (iii) a configuração da posse injusta diante da ausência de justo título; (iv) os efeitos da revelia e a distribuição do ônus probatório; (v) a necessidade de prova robusta para reconhecimento da transmudação da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O pedido de tutela provisória formulado no bojo da apelação não deve ser conhecido, por exigir requerimento dirigido ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, e art. 932, II, do CPC;  4. A ação reivindicatória exige a demonstração concomitante da titularidade do domínio, individualização da coisa e posse injusta exercida por terceiro, conforme art. 1.228 do Código Civil;  5. A propriedade e a individualização do imóvel foram devidamente comprovadas mediante matrícula imobiliária juntada aos autos;  6. A posse injusta, para fins reivindicatórios, caracteriza-se pela ausência de justo título apto a confrontar o registro dominial, independentemente dos vícios possessórios previstos no art. 1.200 do Código Civil;  7. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações autorais, a qual deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório, não afastando o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito;  8. A autora se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a titularidade do bem, sua individualização e a posse injusta exercida pela requerida;  9. A sentença recorrida adotou fundamento relacionado à suposta transmudação da posse sem provocação da parte requerida e sem suporte probatório suficiente;  10. A transmudação da posse exige prova inequívoca do exercício da posse com animus domini, não podendo ser presumida;  11. A inexistência de benfeitorias relevantes, pagamento de tributos, atos de oposição ao proprietário ou outros elementos objetivos inviabiliza o reconhecimento de posse ad usucapionem;  12. Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, impõe-se a procedência do pedido reivindicatório e a restituição do imóvel à proprietária. IV. DISPOSITIVO E TESE:  13. Recurso conhecido e…

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