Processo 5971055-42.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5971055-42.2025.8.09.0051 Promovente: Adriano Dembogurski Ribeiro Promovido: Hs Administradora De Consorcios Ltda. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Quantia Paga proposta por Adriano Dembogurski Ribeiro em desfavor de Hs Administradora de Consorcios LTDA, partes devidamente qualificadas. O promovente alegou ter firmado um contrato de consórcio para aquisição de bem veicular e imóvel, efetuando o pagamento de parcelas que totalizaram R$ 33.332,88. Informou que, por motivos pessoais, deixou de prosseguir com os pagamentos e solicitou o cancelamento das cotas, sendo informada de que a restituição ocorreria apenas ao final dos grupos, o que considerou prejudicial. Requereu, ao final, a suspensão das cobranças, a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com correção e juros, além da declaração de nulidade de cláusulas abusivas e condenação da promovida/requerida ao pagamento de custas e honorários. Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 23), sustentando que a rescisão se deu por iniciativa da parte promovente, caracterizando desistência. Alegou que a restituição deveria observar as regras do sistema de consórcio, ocorrendo apenas ao final do grupo ou por contemplação, e limitada aos valores pagos ao fundo comum, com exclusão da taxa de administração, fundo de reserva e incidência de cláusula penal. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Na impugnação à contestação, a parte requerente reiterou a pretensão de restituição imediata, afirmando que a retenção dos valores configuraria enriquecimento indevido. Alegou abusividade na forma de cobrança da taxa de administração, bem como, na cumulação com outros encargos, e sustentou a inaplicabilidade da cláusula penal por ausência de demonstração de prejuízo. Defendeu, ainda, a restituição do fundo de reserva e do valor integral pago, requerendo a rejeição dos argumentos da defesa (evento 43). Instados para manifestarem acerca da produção de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 49), enquanto a requerida se manteve inerte (evento 51). Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas,…
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