Processo 5971281-05.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º: 5971281-05.2025.8.09.0162 Parte autora: Mirian De Jesus Silva Parte ré: Anova Empreendimentos Imobiliarios Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MIRIAN DE JESUS SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou com a requerida, em 13/12/2021, contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional localizada no Município de Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 126.900,00 (cento e vinte e seis mil e novecentos reais). Alegou que efetuou o pagamento aproximado de R$ 39.273,00 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais), abrangendo entrada, parcelas mensais e taxa de corretagem. Sustentou que o empreendimento possuía previsão de entrega para 30/10/2022, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cujo termo final ocorreria em abril de 2023. Contudo, afirmou que, até a data do ajuizamento da ação, o imóvel não havia sido entregue, caracterizando inadimplemento contratual por parte da requerida. Afirmou que tentou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, porém sem êxito, razão pela qual perdeu a confiança na requerida e o interesse na manutenção do contrato. Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como das despesas inerentes ao imóvel, inclusive IPTU e taxas condominiais. No mérito, requereu a decretação da rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, em razão do atraso na entrega do imóvel, com a consequente devolução integral dos valores pagos, no montante aproximado de R$ 39.273,00 (trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais), acrescido de correção monetária. Requereu, por fim, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 06). Devidamente citada, a parte requerida permaneceu silente (evento n.° 12). Intimada, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento n.° 16). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está em condições de receber imediato julgamento de mérito. A requerida, devidamente citada, quedou-se inerte, o que autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, na dicção do art. 344 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a matéria posta em juízo é exclusivamente de direito e de prova documental, não reclamando a produção de outras provas, de modo que incide o disposto no art. 355, incisos I e II, do mesmo diploma legal. A análise da marcha processual revela que a citação da empresa requerida ocorreu de forma plenamente válida e regular por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sistema oficial de comunicações integrado do portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja abertura do ato de comunicação eletrônica restou registrada em 11 de dezembro de 2025, conforme certificado nos autos processuais. Apesar de devidamente intimada e integrar a relação…
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