Processo 5972143-18.2025.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5972143-18.2025.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva     Processo nº 5972143-18.2025.8.09.0051 Polo ativo: Ester Marcal Mota Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum   DECISÃO   Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, ajuizado por Ester Marcal Mota em desfavor do Estado de Goiás, decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 5827911-78.2023.8.09.0051, a qual decorre da ação coletiva nº 5148959-81.2016, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO.   Há pedido de destacamento dos honorários contratuais (evento 01, arquivo 02).   O exequente apresentou cálculos atualizados até novembro de 2024, apurando o valor total de R$ 44.702,52 (quarenta e quatro mil, setecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) (evento 01, arquivo 05).   Proferida decisão que determinou a suspensão do feito (evento 13). Posteriormente, foi deferido o levantamento da suspensão, com a intimação da parte exequente para comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 18).   Deferido o benefício da justiça gratuita, determinou-se a intimação do executado para apresentar a este juízo o dossiê funcional da exequente (evento 23).   Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, mantendo-se incólume a decisão recorrida (evento 32).   A parte exequente juntou aos autos folha de modulação e requereu a intimação do executado (evento 37).   O executado, por sua vez, apresentou impugnação, juntando a planilha de cálculo GCP nº 811/2026, igualmente atualizada até setembro de 2024, indicando o montante de R$ 30.461,08 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), sustentando haver excesso de execução no valor de R$ 14.241,44 (quatorze mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 39).   A parte exequente manifestou concordância com o excesso apurado e requereu a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios (evento 42).   É relatório   Decido.    Excesso de Execução   A impugnação é um instituto de natureza híbrida, ou seja, um misto de defesa e ação, utilizado pelo executado após o início da fase de cumprimento de sentença, podendo arguir as matérias elencadas no artigo 525, do CPC, in verbis:   Art. 525 -Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II -ilegitimidade de parte;  III -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;   V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;  VI -incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.   Estando a argumentação em debate prevista dentre as matérias que podem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsão inserta no artigo 525, §1º, inciso…

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