Processo 5972360-91.2025.8.09.0041

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5972360-91.2025.8.09.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Estrela do Norte - Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5972360-91.2025.8.09.0041 Polo ativo: Benedita Borges Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.   1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BENEDITA BORGES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que percebeu desconto realizado em sua conta bancária relacionados a um seguro denominado "DENTAL", com valor mensal de R$ 549,90, efetuado em 24/10/2024. Contudo, afirma que referido desconto não foi autorizado e tampouco requerido pela parte autora, que só percebeu a operação ao necessitar de extrato detalhado de sua conta-corrente. Narra, ainda, que compareceu a agência do Banco Bradesco, oportunidade em que foi informada acerca da impossibilidade de cancelamento do serviço ante a legitimidade da contratação, sem, todavia, saberem informar quando e onde o referido seguro foi contratado, além de não obterem o contrato assinado pela consumidora. Diante do exposto, a autora ajuizou a presente demanda a fim de que seja declarada  a nulidade do seguro e/ou a inexistência do débito, com a restituição em dobro da parcela descontada, bem como condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$ 36.099,80. Juntou documentos.  A inicial foi recebida na mov. 10, em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a inversão do ônus da prova.    A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 21 arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir (ausência de pedido administrativo), inépcia da petição inicial (dano moral genérico), ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade dos débitos realizados, afirmando que decorreram de autorização concedida pela autora à empresa beneficiária, cabendo ao banco apenas a intermediação da operação, sem ingerência ou benefício próprio. Defende a ausência de ato ilícito e de nexo causal, com responsabilidade exclusiva de terceiro ou da própria autora, que poderia cancelar os débitos a qualquer tempo. Assim, rechaçando os pedidos indenizatórios formulados, pugnou pela improcedência da ação.  A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 24. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26), somente a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (mov. 31).  Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 34), vieram os autos conclusos para sentença.  É o relatório necessário. Decido.   2 DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA  Quanto à insurgência arguida preliminarmente sobre a concessão da assistência judiciária gratuita à parte promovente, prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC):   Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar…

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