Processo 5972671-52.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5972671-52.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível   Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021).   Protocolo n.º 5972671-52.2025.8.09.0051 Requerente(s): Thays Gabrielly de Souza Borges Requerido(s): Celcoin Instituição de Pagamento S.A.   SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Thays Gabrielly de Souza Borges em desfavor de Celcoin Instituição de Pagamento S.A., ambos qualificados. Narra a autora que, ao realizar consultas em cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de uma conta aberta em seu nome junto ao requerido, sem que jamais houvesse solicitado ou autorizado tal abertura, fornecido documentos ou mantido qualquer contato com a instituição. Afirma que a situação lhe gerou insegurança, constrangimento e temor de responsabilização por eventuais movimentações ilícitas. Discorre sobre a existência de relação de consumo, direitos básicos do consumidor e pontua que o requerido cometeu ato ilícito indenizável. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a baixa definitiva da conta e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Gratuidade da justiça concedida à autora no evento 9. Recebida a inicial, foi indeferido o pleito liminar e decretada a inversão do ônus probatório consumerista (evento 14). Citado, o requerido apresenta contestação no evento 31, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a abertura da conta se deu de forma regular. Manifesta oposição aos pedidos iniciais, ao argumento de que não praticou qualquer ato ilícito indenizável. Réplica da parte autora no evento 37. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 39). Intimadas para especificar provas, o requerido pugna pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requer a intimação do requerido para que apresente o contrato de abertura da conta bancária objeto de insurgência (eventos 45 e 46). É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. É cediço que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual. A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso, segundo a teoria da asserção.Isso quer dizer que a concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material. Desse modo, a inicial deve, convincentemente, narrar uma relação de direito material que invoque, de alguma maneira, a legitimidade das partes, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro.Sobre a teoria da asserção, Luiz Guilherme Marinoni diz que "o interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido (não podendo mais ser considerados, como já se propôs, elementos constitutivos da ação) e devem ser aferidos in statuts assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2008. Ed. Revista dos…

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