Processo 5972949-53.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA – FCPE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 109 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PUIL Nº 5737539-49.2024.8.09.0051. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CONFIGURADO. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO IRRF LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Goiás em face da sentença proferida pelo Juízo do 4.º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por Danielle Garcia Borges Rocha, servidora pública estadual, ocupante do cargo de Técnico em Gestão Pública, admitida em 13/12/2010, lotada na Controladoria-Geral do Estado de Goiás. 2. A parte autora narrou, na petição inicial, que, além das verbas remuneratórias ordinárias inerentes ao seu cargo efetivo, notadamente o vencimento básico e a gratificação por tempo de serviço, recebe parcela denominada "Função Comissionada – FCPE", identificada sob o código 100363 em suas fichas financeiras anuais, cujo valor variou entre R$ 595,00 e R$ 1.500,00 mensais ao longo do período discutido nos autos. 3. Alegou a autora que o Estado de Goiás inclui indevidamente a referida parcela na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), descontando mensalmente valores que entende indevidos, porquanto a FCPE ostenta natureza eventual, transitória e não incorporável, não configurando acréscimo patrimonial apto a caracterizar o fato gerador do imposto de renda, conforme previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Para sustentar a tese, a autora invocou: (a) o caráter precário e transitório da função comissionada, passível de dispensa a qualquer tempo; (b) a expressa vedação legal à incorporação da FCPE à base de cálculo de vantagens pecuniárias, inclusive para fins de contribuição previdenciária (art. 59, V, "g", da Lei Estadual n.º 20.491/2019, substituído pelo art. 93, IV, "g", da Lei Estadual n.º 21.792/2023); e (c) a Súmula n.º 109 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO (TUJ/GO), aprovada em 20/10/2025. 5. Formulou pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos de IRRF sobre a FCPE, bem como, no mérito: (i) declaração da não incidência do IRRF sobre a gratificação; (ii) condenação do Estado à restituição de todos os valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, apurados em R$ 16.894,88 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do 10.º dia do mês subsequente ao de referência, conforme art. 96 da Constituição Estadual de Goiás, além das parcelas vincendas no curso da demanda. 6. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (a) declarou a ilegalidade da inclusão da FCPE na base de cálculo do IRRF incidente sobre a remuneração da autora; (b) condenou o Estado de Goiás à restituição dos valores indevidamente descontados a título de IRRF, bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; e (c) fixou os critérios de atualização monetária, determinando a incidência do IPCA-E…
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