Processo 5973285-57.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5973285-57.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5973285-57.2025.8.09.0051 Promovente (s): Sara Rebeca Gomes Medrado Promovido (s): Banco Do Brasil Sa Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA     Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por SARA REBECA GOMES MEDRADO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 1.103,66 (mil, cento e três reais e sessenta e seis centavos), o qual afirma desconhecer, sustentando que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a instituição financeira requerida e que a dívida é, portanto, inexistente. Requereu a declaração de nulidade do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em ato ordinatório (mov. 6), foi determinada a intimação da parte autora para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte autora juntou os documentos requeridos no movimento 9, incluindo declaração de hipossuficiência, extratos bancários, carteira de trabalho digital e certidão de nascimento de filho menor. No despacho inicial (mov. 11), este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação e, querendo, apresentar contestação. Realizada a audiência de conciliação em 24 de fevereiro de 2026 (mov. 36), a composição restou infrutífera, declarando o réu não possuir proposta de acordo. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 37), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito em questão foi cedido à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, impugnando ainda o pedido de justiça gratuita e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito CARTÃO AME GOLD MASTERCARD nº 144975677, realizada em 11 de outubro de 2021 via correspondente bancário, com validação biométrica facial e envio de documentos pessoais, sustentando a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, uma vez que a negativação decorreu do inadimplemento da própria autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos da inicial, destacando a impossibilidade de produção de prova de fato negativo e impugnando expressamente os documentos eletrônicos apresentados pelo réu, apontando a ausência dos elementos essenciais à validade da assinatura digital. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 40), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 39), ao passo que o réu manifestou desinteresse na produção…

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