Processo 5973303-12.2024.8.09.0149
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5973303-12.2024.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: WESLEY FERNANDO OTONI APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por WESLEY FERNANDO OTONI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, Dr. Ailton Ferreira dos Santos Junior, nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual c/c Pedido para Reequilibrar a Relação e Pedido de Tutela Provisória ajuizada em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O teor da sentença apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, se assenta nos seguintes termos (mov. 67): Diante do exposto, REVOGO a liminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado judicialmente, AUTORIZO, sem nova conclusão, a expedição do competente alvará de levantamento em favor do OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devendo este ser intimado, para, no prazo de 10 dias, fornecer os dados para a devida transferência, sendo a conta bancária de titularidade do patrono ou de titularidade do próprio outorgante. Sendo a conta bancária de titularidade do patrono ou do próprio outorgante, AUTORIZO a expedição do alvará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação Cível (mov. 72). É o breve relatório. Passo ao voto. Primeiramente, cabe discorrer acerca da preliminar aventada pela instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões. A instituição financeira sustenta que o recurso não deve ser conhecido, porquanto as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Nessa senda, tem-se que o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada. No caso em tela, afasta-se a preliminar aventada, na medida em que restou satisfatoriamente indicadas, pelo apelante, as razões ensejadoras do pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem. Em suas razões recursais (mov. 72), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de prova pericial contábil. No mérito, defende a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da cobrança de seguro, pleiteando a reforma do julgado. Em proêmio, firme-se que o juiz é o destinatário final das provas juntadas e produzidas no caminhar processual, logo, como tal, tem a liberalidade de determinar a produção de provas que entender…
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