Processo 5973347-97.2025.8.09.0051
TJGO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL N. 5973347-97.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: JOAO EDSON FERREIRA LIMA APELADOS: IMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA E FUNCIONAL CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de apelação cível interposta por JOAO EDSON FERREIRA LIMA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Drª. Viviane Atallah, nos autos da "ação de adjudicação compulsória c/c anulação de registro imobiliário, imissão na posse e indenização por danos morais" ajuizada contra IMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e FUNCIONAL CONSTRUÇÕES LTDA. Na petição inicial (mov. 1) o requerente relatou que, no ano de 2002, adquiriu os direitos possessórios e aquisitivos sobre o Lote nº 52 da Quadra 39 do Loteamento Jardim Itaipu, em Goiânia/GO, por meio de contrato firmado com a primeira ré e cessão de direitos anterior. Alegou que quitou integralmente o preço ajustado e manteve a posse contínua do bem, mas, ao tentar promover a escrituração definitiva em 2025, foi surpreendido com a informação de que o imóvel havia sido alienado em 2022 para a segunda ré (Funcional Construções Ltda.), configurando venda em duplicidade e violação da boa-fé. Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita, a adjudicação compulsória do imóvel, a anulação do registro posterior em nome da segunda ré, a imissão na posse e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em deliberação exordial foi prolatada sentença (mov. 16), na qual a magistrada indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, I e III, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça a que o autor faz jus. Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 21). Em suas razões alega que há erro de direito na sentença, pois o registro do compromisso de compra e venda não é condição para a adjudicação compulsória, conforme a Súmula 239 do STJ e houve a comprovação integral da cadeia dominial e da continuidade da relação jurídica sobre o imóvel por meio de farta prova documental. Defende que a comprovação registral da venda em duplicidade evidencia a necessidade de instrução probatória, não cabendo o julgamento prematuro, de modo que há impossibilidade de indeferimento da inicial, pois a peça preenche todos os requisitos legais e a questão demanda dilação probatória para análise de eventual má-fé do terceiro. Argumenta que a sentença viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa e inexiste boa-fé automática do terceiro adquirente, matéria que exige o devido contraditório. Assegura que a via eleita da adjudicação compulsória cumulada com anulação de registro é plenamente adequada à pretensão e, subsidiariamente, caso reconhecida a impossibilidade de adjudicação, deve ser determinada a conversão da obrigação em perdas e danos. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o indeferimento da inicial e determinando o regular prosseguimento do feito com a citação das partes e…
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