Processo 5973363-85.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pela instituição financeira ré e pela autora, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, pessoa idosa. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos e a desaverbação junto ao INSS, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante sustenta a regularidade da contratação, com fundamento em prova de biometria e geolocalização, a inexistência do dever de restituição simples ou em dobro e a ausência de dano moral, com pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. No recurso adesivo, a autora requer a fixação do termo inicial dos consectários legais da indenização por danos morais a partir do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há prova do consentimento válido para a contratação do empréstimo consignado impugnado, à luz da distribuição do ônus da prova aplicável à impugnação de autenticidade documental; (ii) se subsiste o dever de restituição em dobro dos valores descontados e a configuração do dano moral, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) qual o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, por se tratar a instituição financeira de fornecedora de serviços bancários e a parte autora de destinatária final, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Impugnada a autenticidade do documento pela parte contra quem foi produzido, o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura recai sobre quem o produziu, conforme os arts. 411, III, 412 e 429, II, do CPC, regra especial que prevalece sobre a distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 5. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos apontou inconsistências que comprometem a confiabilidade da documentação apresentada pela instituição financeira, com conclusão pela inautenticidade do contrato de empréstimo consignado, e o sistema de biometria utilizado não se revelou verificável nem equivalente à assinatura digital. 6. A condição de pessoa idosa e beneficiária previdenciária da…
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